Processo 0014116-50.2024.8.16.0001
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014116-50.2024.8.16.0001 Processo: 0014116-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.575,95 Embargante(s): de FERMARC COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA representado(a) por VIVIAN BARROS FILTSOFF Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO FERMARC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA opôs os presentes “EMBARGOS À EXECUÇÃO" em face de BANCO BRADESCO S.A., com preliminar de necessidade de apresentação do contrato original, necessidade de juntada do extrato da conta corrente e contrato de seguro. No mérito, sustenta pretensão de revisar cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Aduz impossibilidade de capitalização de juros não previstas, venda casada do seguro. Ao final, pede a procedência dos pedidos formulados, com a declaração de abusividade das cláusulas. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.7. Recebidos os Embargos à Execução, todavia sem a suspensão da execução apensada (seq. 16.1). O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (seq. 19.1), invocando preliminarmente a inépcia da petição inicial ante a ausência de depósito de valores incontroversos e impugnação à assistência judiciária gratuita, aduz a desnecessidade de apresentação do documento original, sustenta a força executiva da cédula de crédito bancário, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, reforça que a Embargante confessa a dívida. No mérito, sustenta a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas livremente pactuadas, regularidade da capitalização de juros, caracterização da mora, ausência de cobrança de comissão de permanência e a validade da contratação do seguro. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou termo de adesão ao seguro (seq. 19.2). A parte embargante ofertou Impugnação (seq. 25.1), rechaçando os argumentos trazidos pela parte embargada, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Facultada a especificação de provas (seq. 26.1), o BANCO requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 29.1). A Embargante, por outro lado, requereu a produção de prova documental suplementar, prova oral calcada no depoimento pessoal do representante da parte embargada e prova pericial contábil (seq. 30.1). Infrutífera a tentativa conciliatória e mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 49.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 57.1). A Embargante opôs Embargos de Declaração (seq. 61.1), alegando omissão no que se refere ao pedido de dilação probatória. O Embargado ofertou contrarrazões (seq. 69.1). Acolhidos os Embargos de Declaração (seq. 71.1), a fim de rejeitar o pedido de dilação probatória, considerando que se trata de matéria de direito. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo…
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