Processo 0014117-49.2015.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0014117-49.2015.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ESQUADRIAS DE ALUMINIO DIPLOMATA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SALIMENA DE CARVALHO (OAB MG083930) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE JUNTADA DO ATO COATOR. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado visando à anulação de ato administrativo que excluiu a impetrante de parcelamento especial (Lei 10.684/03), indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, em razão da não juntada do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, por ausência de documento essencial (ato coator), sem a prévia intimação da parte impetrante para emendar a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 284 do Código de Processo Civil de 1973 impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatado vício sanável, antes de seu indeferimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dessa regra ao mandado de segurança, permitindo a juntada posterior de documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo. A ausência do ato coator configura vício sanável, não sendo causa imediata para extinção do processo sem oportunizar a regularização da inicial. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual orientam a superação de vícios formais, evitando a extinção prematura do feito. A não concessão de prazo para emenda da inicial caracteriza nulidade da sentença por cerceamento do direito de acesso à jurisdição adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la quando constatado vício sanável, inclusive em mandado de segurança. 2. A ausência de juntada do ato coator configura vício sanável, não autorizando a extinção do processo sem prévia intimação da parte. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas impõem a superação de defeitos formais corrigíveis. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil de 1973, art. 284. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.755.047/ES, REsp 639.214/PR, e REsp 705.248/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à impetrante a emenda da petição inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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