Processo 0014117-75.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0014117-75.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: HANNAH SIQUEIRA SOUZA SANTOS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito. Explico. A determinação de sobrestamento nacional proferida no ARE 1.560.244 (Tema 1.417 do STF) não alcança indiscriminadamente todas as demandas envolvendo atraso, cancelamento ou alteração de voo, mas apenas aquelas cuja controvérsia esteja estritamente vinculada à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), nos termos da delimitação expressa do tema de repercussão geral. O próprio enunciado do Tema 1.417 restringe o debate à definição do diploma normativo aplicável — Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor — quando o evento danoso decorre de fortuito externo, como condições meteorológicas adversas ou situações equivalentes, alheias ao risco da atividade empresarial. No caso dos autos, contudo, a causa de pedir não está fundada em evento externo imprevisível e inevitável, mas em falha operacional imputável à própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno, circunstância que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, não rompe o nexo causal e mantém a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente identidade material entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, afasto a preliminar de suspensão. AO MÉRITO. A controvérsia repousa inicialmente sobre a ocorrência de efetivo sofrimento psíquico ou desgaste extraordinário apto a ensejar a reparação por danos morais. A autora sustentou, como um dos principais fatores de agravamento de seu sofrimento, a alegação de que foi submetida a um extremo cansaço físico e mental por ter sido obrigada a trabalhar remotamente durante toda a madrugada no terminal de passageiros do aeroporto do Recife, em virtude da ausência de suporte da empresa e da instabilidade do voo. Para demonstrar essa alegação, a autora instruiu o processo com uma fotografia de um computador portátil exibindo uma plataforma de trabalho digital. A companhia aérea ré realizou uma análise técnica sobre as informações contidas na referida imagem, demonstrando de forma clara que a captura de tela apresentada pela autora possui registro de criação datado de 12/01/2025. Os fatos narrados na petição inicial relativos à viagem contratada e ao subsequente cancelamento do voo ocorreram em 19/03/2026, ou seja, mais de um ano após a realização do registro fotográfico juntado pela consumidora. A autora utilizou um registro de atividade laboral antigo, totalmente alheio ao evento do processo, para sustentar a narrativa de que suportou desgaste físico extremo trabalhando no terminal de passageiros na madrugada da viagem. A constatação dessa incompatibilidade cronológica afasta a veracidade das alegações da autora sobre o suposto sofrimento decorrente do exercício de atividade laboral remota sob condições adversas no aeroporto do Recife. A juntada de prova documental contendo nítida…
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