Processo 0014120-14.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014120-14.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais e pensão vitalícia, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA, YASMIN SILVA DE ASSIS e IZABELLA SILVA DE ASSIS em face de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. Narra a inicial que, em 05/04/2022, NILTON CESAR DE ASSIS, companheiro da primeira autora e pai da segunda e terceira autoras, faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na Estrada do Mato Alto, nº 522, Campo Grande, Rio de Janeiro, enquanto trafegava de motocicleta. Alegaram que o falecido foi surpreendido por um coletivo da ré que teria parado repentinamente em local impróprio para embarque e desembarque, obrigando-o a realizar manobra evasiva que culminou em sua queda, ocasião em que um segundo coletivo, também de propriedade da ré, teria passado por cima da vítima em alta velocidade, causando-lhe lesões que foram causa única e suficiente de sua morte. Sustentaram, ainda, que os motoristas envolvidos se evadiram do local sem prestar socorro. Sendo em essa a causa de pedir, requereram a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para pagamento imediato de pensão mensal no valor de três salários mínimos, e, ao final, a procedência total dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.200,00 a título de despesas de funeral, 200 salários mínimos para cada autora a título de danos morais (totalizando 600 salários mínimos) e pensão mensal de três salários mínimos até que a vítima completasse 90 anos. Instruíram a inicial com boletim de ocorrência, certidão de óbito, nota fiscal de serviços funerários, prints de imagens de câmeras de segurança, extratos bancários, holerites e protocolo de requerimento junto ao INSS (id.000033). Por decisão de id. 000103, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência por entender necessária a prévia instauração do contraditório, determinando a citação da ré e dispensando a audiência do art. 334 do CPC, nos termos do art. 139, II, III e V, do mesmo diploma. Citada, a ré ofertou contestação (id. 000119), arguindo, em preliminar, que as intimações fossem dirigidas exclusivamente aos seus patronos, e manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o coletivo de sua propriedade encontrava-se regularmente parado em ponto de embarque e desembarque de passageiros quando a vítima, trafegando na mesma faixa, tentou realizar manobra de ultrapassagem pelo corredor, vindo a derrapar e cair ao solo, sendo então atingida por um segundo veículo não identificado e, segundo alega, não pertencente à sua frota, consoante relatórios de GPS acostados (id. 000153). Impugnou os pedidos de pensionamento, danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica (id. 000173), impugnando a versão defensiva, e requerendo a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório. Por decisão de id. 000207, o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre o evento e a conduta de preposto da ré, a eventual culpa exclusiva da vítima, e a existência de dano moral indenizável, deferindo-se prova documental suplementar, expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas e ofício à Caixa Econômica Federal quanto ao seguro DPVAT. Em resposta…

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