Processo 0014120-17.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014120-17.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014120-17.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014120-17.2024.8.27.2706/TO APELADO : DISTRIBUIDORA ARAGUAIA FERROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON NUNES PEREIRA DE SOUSA (OAB TO012159) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PÁDUA MARQUES (OAB TO007137) ADVOGADO(A) : MARQUISLEI MARTINS MARQUES (OAB TO011778) ADVOGADO(A) : MATHEUS ENRIQUE ARRAIS ABREU (OAB TO011493) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação cível do Ente Público, mantendo a procedência do pedido revisional para limitar os encargos fiscais à taxa SELIC e reduzir a multa punitiva ao teto de 100%. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 21, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE DÉBITO CONFESSADO EM REFIS. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA PUNITIVA SUPERIOR A 100%. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito Tributário, na qual o juízo de origem reconheceu a possibilidade de revisão judicial do débito confessado no REFIS, declarou a inconstitucionalidade da multa punitiva e dos encargos moratórios aplicados pelo Fisco Estadual, determinando o recálculo da dívida e a restituição dos valores pagos a maior. 2. O Apelante sustenta: (i) a impossibilidade de revisão judicial do débito por força da confissão irretratável firmada no REFIS; (ii) a inadequada aplicação do Tema 1.062 do STF, que exigiria análise comparativa mensal entre os encargos; e (iii) a inexistência de caráter confiscatório na multa de 120%, diante do desconto obtido no parcelamento e da pendência do julgamento do Tema 1.195 do STF. 3. A Apelada defende a manutenção da sentença, invocando a jurisprudência dos Temas 375 do STJ, 1.062 e 863 do STF, alegando a possibilidade de controle judicial da legalidade dos encargos e sanções aplicados, mesmo após a confissão no REFIS, além da inconstitucionalidade da multa superior a 100%. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a adesão ao REFIS impede a discussão judicial do débito tributário confessado; (ii) se os encargos moratórios estaduais podem ultrapassar o limite da Taxa SELIC, à luz do Tema 1.062 do STF; e (iii) se é constitucional a multa punitiva fixada em percentual superior a 100% do tributo, diante da jurisprudência firmada no Tema 863 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 375), admite a discussão judicial de aspectos jurídicos e quantitativos do débito mesmo após a confissão em parcelamento. 6. A cláusula de irretratabilidade do REFIS não impede o exercício do direito fundamental de acesso ao Judiciário, nem convalida ilegalidades na constituição do crédito. 7. A tese firmada no Tema 1.062 do STF limita os encargos financeiros estaduais aos percentuais adotados pela União, sendo inconstitucional a cumulação do IGP-DI com juros de 1% a.m. quando superiores à SELIC. 8. A alegação de necessidade de análise comparativa mensal é infundada diante da evidência de que os encargos…

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