Processo 0014120-20.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014120-20.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014120-20.2026.4.05.8000 AUTOR: MARTA DOS SANTOS WANDERLEY MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNY COSTA SANTOS - AL18599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Marta dos Santos Wanderley Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a autora pretende, em síntese, (a) o reconhecimento e a averbação do período de 01/01/2006 a 05/09/2017, em que verteu contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga, FAPEM, para contagem recíproca junto ao Regime Geral de Previdência Social, e (b) a concessão de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 06/02/2025, e pagamento dos atrasados. A autora sustenta, em síntese, que foi servidora do Município de Japaratinga, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, no período de 20/01/1999 a 05/09/2017; que, até 31/12/2005, as contribuições eram vertidas ao RGPS, e que, a partir de 01/01/2006, passaram a ser vertidas ao FAPEM, em razão da criação do regime próprio municipal; que conta com 66 anos de idade e mais de 180 contribuições; e que o pedido administrativo foi indeferido por excesso de formalismo, sem apreciação efetiva do mérito. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de que (a) a Certidão de Tempo de Contribuição não atenderia aos requisitos formais do art. 130 do Decreto 3.048/99, especialmente porque emitida pela Prefeitura Municipal de Japaratinga, e não pela unidade gestora do RPPS, e por divergências entre a CTC e a Declaração de Tempo de Contribuição, e (b) a documentação relativa ao vínculo de 1999 a 2005 não conteria a categoria funcional da autora nem discriminação adequada das contribuições. Pediu, em uma das teses, a extinção do feito sem resolução de mérito. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos da inicial e formulando, em caráter subsidiário, requerimento para que se oficiasse ao Município de Japaratinga e ao FAPEM, a fim de sanar eventual vício formal na CTC. Não houve produção de prova oral, por desnecessária. A instrução é estritamente documental. É o relatório. Decido. Fundamentação Da prejudicial de prescrição A demanda foi ajuizada em 17/03/2026, e o requerimento administrativo data de 06/02/2025. Não há, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a citação, motivo pelo qual a prejudicial de prescrição arguida pelo INSS não se aperfeiçoa quanto a qualquer prestação concretamente vindicada nestes autos. Da delimitação da controvérsia e do exame da cronologia administrativa Antes do enfrentamento do mérito, impõe-se reconstituir a cronologia administrativa a partir dos documentos produzidos pela própria autarquia, na forma do dever de confronto entre a narrativa da inicial e a prova documental. O Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS, juntado pela autora (Num. 145043158) e o dossiê previdenciário juntado pelo INSS (Num. 155793123) coincidem nos seguintes pontos: (a) há um vínculo único registrado em nome de Marta dos Santos Wanderley Machado com o Município de Japaratinga, CNPJ 12.247.946/0001-36, na categoria de empregado ou agente público, com início em 20/01/1999 e última remuneração em 09/2017; (b) esse vínculo recebe, no próprio CNIS, o indicador…

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