Processo 0014120-41.2019.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014120-41.2019.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014120-41.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP GRID GESTAO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUICAO S.A APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0014120-41.2019.8.08.0048 RECORRENTE: EDP GRID GESTAO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUICAO S.A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO STF. REJEIÇÃO. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE ASSINATURA. ADITIVO CONTRATUAL POSTERIOR AO PERÍODO GERADOR AUTUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário. Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa concessionária de serviços de energia contra município, objetivando a desconstituição de autos de infração de Imposto sobre Serviços (ISS) lavrados sob a alíquota de 5% (assessoria/consultoria genérica - item 17.01 da lista municipal), defendendo o enquadramento na alíquota de 2% (planejamento e organização técnica/financeira - subitem 17.03). A sentença julgou improcedente o pedido, e o acórdão proferido em apelação cível manteve a autuação sob o fundamento de que a minúcia das atividades compatíveis com a alíquota menor só foi inserida nos contratos por termos aditivos posteriores ao período fiscalizado, descumprindo a autora o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). No recurso extraordinário, a recorrente apontou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88). O recurso visa à reforma da decisão agravada para afastar a sistemática da repercussão geral e processar o apelo extremo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se a decisão monocrática aplicou corretamente o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral ao negar seguimento ao recurso extraordinário. (II) Estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de motivação (art. 93, IX, da CF/88) ao afastar a pretensão de reenquadramento tributário com base na cronologia dos aditivos contratuais, sem acolher a tese recursal de identidade material das atividades exercidas em período anterior ao aditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), firmou a tese de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. 4. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, coerente e suficiente os pontos essenciais da…

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