Processo 0014123-39.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014123-39.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014123-39.2026.4.05.8302 AUTOR: TIAGO FERREIRA LAURENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE RIBEIRO DE MELO - PE30048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). Tomar ciência da Portaria Conjunta 01/2026, que institui no âmbito do Juizado Especial da 37ª Vara Federal de Pernambuco novo fluxo processual de instrução concentrada para fins de acordo de caráter facultativo e preferencial exclusivamente para processos previdenciários em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial e a existência de união estável. Segue link da portaria: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/ArquivosSlideshow/anexos/37VaraFederal-Audiencias/202601/Diario-2026-01-09T150046.695-0959a3a2d9c1.pdf. Em caso de a parte não aderir à instrução concentrada, o processo deverá seguir o fluxo antes já adotado por esta serventia. Atente-se que nos termos do art. 16, §§ 1º e 2º da Lei 12.153/2009, aplicável aos JEFs por expressa disposição do art. 26 da mesma lei, poderá o conciliador ouvir partes e testemunhas e não havendo o acordo, o juiz poderá dispensar novos depoimentos se entender suficientes os já prestados, sem impugnação das partes. A ausência de manifestação ensejará extinção sem resolução do mérito. Em caso de aceite ao novo fluxo, a documentação pertinente, indicada na Portaria, deverá ser anexada na oportunidade. Juntar aos autos laudo médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral, ou em caso de menor de idade (18 anos), a indicação da incapacidade para os atos próprios de sua idade; iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Caruaru, data da validação CHARLES LUIZ DE MENEZES MASCARENHAS Servidor(a)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados