Processo 0014123-64.2024.8.16.0026

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014123-64.2024.8.16.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0014123-64.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$5.824,38 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. Réu(s):   COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA – COCEL. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, total ou parcial, passa-se ao saneamento do feito. 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir e conserto à revelia. Alega a ré que a parte autora não possui interesse de agir uma vez que realizou o reparo dos itens descritos na petição inicial sem seu conhecimento e que não procurou resolver administrativamente a questão submetida ao presente processo. Sem razão. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Tal dispositivo constitucional além de assegurar o acesso à justiça, impede a criação de obstáculos para o exercício do direito de ação. Desta forma, para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial não é necessário que a parte autora procure a ré, bastando tão somente exercer seu direito de ação. Portanto, afasto as preliminares arguidas. 2.2. Não havendo outras questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes (artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil). 3. Fixo como pontos controvertidos: (i) configuração de falha na prestação dos serviços pela ré; (ii) nexo de causalidade entre os danos suportados e a falha; (iii) existência de excludente de responsabilidade. 4. Definição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil): Nos exatos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Observado o ônus probatório do artigo 373 do Código de Processo Civil, para comprovação das questões controvertidas defiro a produção de: a) prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) prova pericial a ser realizada por engenheiro eletricista. 6. Certificado pela secretaria o decurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem manifestação, nomeio o perito cadastrado no sistema CAJU, engenheiro eletricista MICHEL ANDREY FREITAS DE SOUZA KÖHLER, login XXX.XXX.XXX-XX, telefone XXX.XXX.XXX-XX, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. a. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. b. Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de…

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