Processo 0014127-46.2025.8.16.0033

TJPR • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0014127-46.2025.8.16.0033
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo: 0014127-46.2025.8.16.0033(Conflito de Competência Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE DE IPVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. PRESTÍGIO À ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais/PR em face do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito proposta por Igreja do Evangelho Quadrangular contra o Estado do Paraná, em que se discute imunidade tributária de IPVA, após declínio de ofício da competência pelo juízo inicialmente escolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir o foro competente para processamento e julgamento da demanda no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nesses juizados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio, do local do fato ou do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e do art. 52, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR afasta a existência de foro privilegiado para a Fazenda Pública e prestigia a escolha do foro pelo autor, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e acesso à justiça. 5. A pessoa jurídica autora possui sede na Comarca de Foz do Iguaçu, o que legitima a propositura da demanda naquele foro. 6. A competência territorial nos Juizados Especiais possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 7. O declínio de ofício da competência territorial pelo juízo de Foz do Iguaçu contraria a orientação consolidada e as regras legais aplicáveis, impondo a manutenção da demanda no foro eleito pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é relativa e não pode ser reconhecida de ofício. 2. Deve ser prestigiada a escolha do foro pelo autor, especialmente quando fundada em seu domicílio. 3. Inexiste foro privilegiado para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º; Lei nº 12.153/09; CPC, art. 52, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33.

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