Processo 0014128-21.2025.8.16.0004

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014128-21.2025.8.16.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0014128-21.2025.8.16.0004 Processo:   0014128-21.2025.8.16.0004 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Servidores Inativos Valor da Causa:   R$105.653,78 Autor(s):   NUELI PRIMÃO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Hugo Miró, 522 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-120 - E-mail: nelyaurora2009@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99715-4262 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR       Vistos. Nueli Primão ajuizou a presente Ação Declaratória, combinado com Obrigação de Fazer e Repetição do Indébito, isso em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, narrando que é portadora de cegueira monocular, desde 04/02/2000, e de neoplasia maligna, com diagnóstico em 09/03/2022. Disse fazer jus à isenção de contribuição previdenciária, bem como ter ressarcidos os valores indevidamente descontados a esse título. Mencionou que já obteve decisão favorável quando à isenção do imposto de renda. Defendeu seu direito com base no artigo 129, letra “b” da Constituição do Estado do Paraná, que estabelece a não incidência da contribuição sobre proventos de aposentadoria e pensão quando o beneficiário for portador, entre outras, de neoplasia maligna e cegueira. Afirmou que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da moléstia grave. Trouxe julgados sobre o tema, bem como tratou da acerca de limitações infralegais, que não podem impedir o reconhecimento do direito previsto na Constituição Estadual. Discorreu sobre a atualização dos valores. Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de cessar os descontos a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. Ao final, pugnou pela declaração de seu direito à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição das contribuições indevidamente descontadas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação. Trouxe documentos com a inicial (refs.1.2/1.21). Através de decisão de ref.16.1, a tutela de urgência pretendida foi deferida.   A Paranaprevidência apresentou contestação à ref.49.1. Alegou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária são recolhidos em favor do Tesouro Estadual, inexistindo, no caso, divergência acerca da concessão, manutenção ou cálculo da aposentadoria, o que atrairia a competência da ora requerida. Tratou, ainda, da prescrição quinquenal.   No mérito, asseverou que a contribuição previdenciária, até então prevista no artigo 40, §21 da Constituição Federal, foi revogada pelo artigo 1.° da Emenda Constitucional n.º103/2019, revogando também a regulamentação de isenção prevista na norma estadual, artigo 15, §8.º da Lei n.º17.435/2012. Mencionou sobre a Lei n.º20.641/2021, que somente contempla os militares reformados e que já tinham isenção reconhecida em…

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