Processo 0014129-76.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014129-76.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014129-76.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) APELADO : MARIA IZABEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO VÍNCULO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por União Seguradora S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de seguro, restituição em dobro de desconto de R$ 79,00 e condenação em danos morais de R$ 10.000,00, em favor de consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade de contrato quando não apresentado o instrumento firmado; b) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; c) estabelecer se o desconto único de pequena monta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ônus da prova de comprovar a contratação é da seguradora (art. 6º, VIII, CDC). No caso em exame, a ré colacionou Certificado de Seguro unilateral, deixando de juntar o instrumento de contrato assinado pela autora, motivo pelo qual não há comprovação da contratação, declarando-se a nulidade do contrato (art. 104, III, Código Civil). 2. A alegação de força maior por enchentes não exime o fornecedor do dever de guarda documental, risco inerente à atividade (fortuito interno). 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto isolado de valor reduzido (R$ 79,00) em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento da subsistência ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, sendo indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. Incumbe à seguradora comprovar a contratação (art. 6º, VIII, do CDC) e, não apresentado o instrumento contratual, declara-se a inexistência de relação jurídica. 2. O desconto indevido de parcela única e valor reduzido, desacompanhado de prova de abalo à subsistência ou restrição ao crédito, configura mero aborrecimento e afasta o dever de indenizar por danos morais." Legislação citada: Código Civil, arts. 104, III; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.341.605/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017; TJTO , Apelação Cível, 0000571-94.2021.8.27.2721, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2026; TJTO , Apelação Cível, 0001915-37.2022.8.27.2734, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/01/2025. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , para reformar a sentença do Evento 75 exclusivamente no que tange à condenação por…

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