Processo 0014131-47.2025.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014131-47.2025.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014131-47.2025.4.05.8400 RECORRENTE: WASHINGTON JOSE BEZERRA DO VALE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RANIERY HUDSON JALES DE MEDEIROS - RN9913-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Autos nº 0014131-47.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE NA TERCEIRA DER. DIB NA TERCEIRA DER, JÁ SOB A ÉGIDE DA EC N. 103/2019, CUJA FORMA DE CÁLCULO INCIDE NA ESPÉCIE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada em 26/05/2025 (data indicada no laudo pericial judicial). O recorrente pugna pela reforma integral, a fim de que seja reconhecida a DII em 11/02/2019 (data fixada pelo próprio INSS em perícias administrativas), com aplicação das regras de cálculo anteriores à EC nº 103/2019, fixando-se a DIB em 11/02/2019 e DIP em 29/02/2025, bem como o pagamento de diferenças. 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 3. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; ou, 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego. 4. De acordo com o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial (Enunciado 77 da TNU: O julgador não é…

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