Processo 0014131-69.2023.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014131-69.2023.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIRCE DA COSTA FIGUEIRA deflagrou procedimento de cumprimento de sentença em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A pretensão visa à execução da sentença proferida na ação civil pública 0138093-28.2006.8.19.0001, tendo como réu o Estado do Rio de Janeiro, relativamente ao Programa Nova Escola. Aponta como devido o valor de R$ 23.387,50. Impugnação à execução apresentada no indexador 129. Invoca a prejudicial de prescrição. Defende a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato. Sustenta haver risco de pagamento em duplicidade. Pondera que deve ser utilizada como parâmetro para a execução a avaliação de 2003. Aduz que os juros de mora são devidos desde a citação para esta ação. Alega haver excesso de execução no importe de R$ 16.844,04. Manifestação da exequente no indexador 157. É O RELATÓRIO. DECIDO. Atualmente, vigora em nossa jurisprudência o entendimento segundo o qual, tendo sido iniciada a execução no bojo da ação coletiva antes de consumada a prescrição, afasta-se a tese quanto à prescrição da pretensão de execução individual. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 . - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0273953-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto à preliminar arguida, do mesmo modo, entende nosso Egrégio Tribunal de Justiça pela sua não ocorrência enquanto não demonstrado o efetivo cumprimento da sentença em…

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