Processo 0014135-59.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014135-59.2026.4.05.8300 AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SANTANA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA SANTIAGO - SC62049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta VALERIA CRISTINA DE SANTANA ARRUDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) d. seja recebida, processada e julgada a presente ação, confirmando-se a tutela de evidência/urgência, CONDENADO O INSS A VALIDAR TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA AUTORA COMO SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA (5%), INCLUSIVE, ENTRE abril de 2024 a janeiro de 2025, conforme CNIS, BEM COMO A CONCEDER EM DEFINITIVO A APOSENTADORIA DO ART. 18 DA EC Nº 103/2019 OU OUTRA MAIS VANTAJOSA, SE HOUVER. Além disso, a pagar as parcelas vencidas desde a DER (14/11/2025), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados pela parte autora. A partir da análise do documento de identificação, verifica-se que a parte autora nasceu em 18/12/1961, fazendo jus à aposentadoria por idade mediante demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos (art. 18 da EC nº 103/19, para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019): "I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.". A partir da leitura dos dados do autor constantes da Tela Prisma (ID 157693681), verifica-se que os períodos que foram considerados para efeito de carência são INSUFICIENTES para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados no CNIS, sem indicadores inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. Feitas essas considerações, passo a analisar os vínculos laborais da parte autora. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 24/09/1979 30/01/1982 1.00 2 anos, 4 meses e 7 dias 29 2 TELA PRISMA 03/09/1982 16/09/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 3 TELA PRISMA 17/01/1983 02/03/1987 1.00 4 anos, 1 mês e 16 dias 51 4 TELA PRISMA 01/02/1991 30/11/1995 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias 58 5 TELA PRISMA 01/03/1996 31/08/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 6 TELA PRISMA 01/10/1996 30/11/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 7 TELA PRISMA 01/01/1997 30/04/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 8 TELA PRISMA 01/06/1997 30/06/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 TELA PRISMA 01/08/1997 30/04/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 10 TELA PRISMA 01/06/1998 31/07/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 TELA PRISMA 01/10/1998 31/01/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 12 TELA PRISMA 01/12/2012 31/03/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 13 TELA PRISMA 01/05/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 TELA PRISMA…
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