Processo 0014140-10.2023.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0014140-10.2023.8.17.3130 APELANTE: EDILSON PINHEIRO GASPAR APELADO: BANCO DO BRASIL SA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUIZ: RODRIGO ALMEIDA LEAL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação revisional de contrato, julgou improcedente o pedido, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 49778248): “EDILSON PINHEIRO GASPAR, devidamente qualificado e através de advogado habilitado, propôs Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A.Em seu arrazoado, a parte suplicante arguiu que a parte requerente celebrou o autor, em 22.01.2021, realizou com a ré uma contratação para um empréstimo (crédito pessoal – sem consignação em folha de pagamento) no valor de R$ 114.759,17 (cento e quatorze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 3.096,92 (três mil e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). E, afirmou que os juros remuneratórios previstos no contrato são de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano. Entretanto, os juros no contrato de empréstimo pessoal modalidade não consignado, celebrado entre a parte requerente e a parte requerida, atribuem aos mesmos um desequilíbrio econômico, o qual prejudica demasiadamente a parte requerente. E aduziu que os juros praticados no mercado a época da celebração dos contratos seria de 1,76% ao mês e de 23,34% ao ano, conforme Banco Central, caracterizando a incidência de juros abusivos nos contratos de empréstimo. [...].Com efeito, no concernente aos juros remuneratórios, vigora o princípio da livre pactuação, salvo se houver discrepância substancial da média praticada pelo mercado, quando, então, caberá ao Judiciário proceder à devida adequação de modo a repor o mínimo de equilíbrio em prol do consumidor. A orientação coaduna-se com o disposto na Súmula nº 596 do STF e na Súmula nº 382 do STJ.[...]. Analisando as afirmações de abusividade do contrato de empréstimo não consignado, celebrado em 11/10/2023; no valor de no valor de R$ 114.759,17 (cento e quatorze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 3.096,92 (três mil e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). E, afirmou que os juros remuneratórios previstos no contrato são de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano, efetivamente, não se verificou a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratuais, mormente pela ausência de demonstração no sentido de destoarem substancialmente da média praticada pelo mercado ao tempo das contratações: 11/10/2023, conforme as taxas de mercado informada pelo BACEN, à época das contratações, respectivamente, de 1,76% ao mês e de 23,34% ao ano, consoante entendimento jurisprudencial supracitado.[...]. III. DISPOSITIVO Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso I do CPC. Condenação da demandante em honorários advocatícios, fixando para estes o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, sustentando (ID. 49778249): (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do…
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