Processo 0014140-24.2024.8.16.0019
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 0014140-24.2024.8.16.0019 I – Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS em face de PIERLOUIDI BRUNO GARCIA DOS SANTOS. A liminar foi concedida (ev. 19.1). O mandado de busca, apreensão e citação não foi efetivado em razão da não localização do bem (evs. 38.1/58.1/120.1/142/159.1). Desta forma, acolho a manifestação de ev. 163.1 e, com base no art. 4º do Dec-lei nº 911/69, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Assim, procedam-se às retificações e anotações pertinentes. II - Proceda-se ao desbloqueio do veículo de placa BBD7E82 através do sistema RENAJUD ou, na impossibilidade de efetuá-lo on-line, oficie-se o DETRAN para os mesmos fins. III - Cite(m)-se o devedor(es), por carta com A.R, para: a) em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), sob pena de penhora. b) em 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 915 do CPC, oferecer embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução. À escrivania para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (CPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do CPC. c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916), ciente de que: • o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (CPC, artigo 916, §1º); • a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (CPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; • caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, §5º, I e II); III.2 Consigne-se também que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). III.3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). Caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. IV -…
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