Processo 0014140-31.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014140-31.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240274197 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Celina de Vasconcelos Guimarães e Souza contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Aduziu a autora na inicial: que tem plano de saúde com a ré; que solicitou à ré indicação de rede credenciada para atendimento psiquiátrico emergencial, sem resposta, sequer negativa fundamentada, caracterizando a recusa tácita; que procurou atendimento em rede não credenciada (Clínica Ressignificar), tendo sido diagnosticada com transtornos mentais, personalidade e depressivo (CID10F 17, 19.2, 60.30 e 32.3), decorrentes do uso de substâncias psicoativas, prescrita 60 (sessenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), além do uso de medicações essenciais, cuja administração demanda um ambiente controlado e uma equipe médica especializada; que a ré deve arcar com o custeio integral do tratamento; que não incide carência contratual, pois o internamento foi de urgência; que sofreu danos morais. Requereu a citação e condenação da ré na obrigação de fazer o custeio integral do tratamento/ internamento psiquiátrico, pelo prazo necessário ao melhoramento do seu estado ou por quanto tempo durar a internação, na Clínica Ressignificar e obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. A autora agravou de instrumento (0005439-36.2025.8.17.2001), tendo sido, inicialmente, concedido efeito suspensivo, posteriormente revogado e extinto o recurso, pelo não conhecimento, por perda superveniente do interesse recursal. A ré foi citada em 27/02/2025. A ré aduziu na contestação: preliminar de carência da ação, por ausência de pretensão resistida e impugnação ao valor da causa; que tem contrato de plano de saúde com a autora; que o procedimento solicitado, 60 (sessenta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não está previsto no Rol da ANS, não havendo cobertura contratual, conforme termos do contrato; que inexiste comprovação de eficácia da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), à luz da medicina baseada em evidências; que deve ser observado o mutualismo e preservação do equlíbrio econômico-financeiro do contrato; que há cláusula contratual de coparticipação a partir do 31º dia de internação por parte da autora; que eventual reembolso precede comprovação lógica do desembolso efetivo; que a autora optou por rede particular, devendo o reembolso ser limitado aos termos contratuais; que tem clínica credenciada para o tratamento (clínica Ideale); que inexiste os danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A autora replicou a contestação, rebatendo as preliminares. A ré comunicou ao juízo que requisitou a instauração de inquérito policial contra a autora, por ter fraudado os documentos que a habilitaram para elegibilidade da contratação do plano de saúde, de modo que não deveria ser vinculada…
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