Processo 0014140-55.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014140-55.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014140-55.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) ADVOGADO(A) : THAIS DE PAULA E SILVA (OAB GO044496) AGRAVADO : TEREZA KASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , ( evento 1, INIC1 ) com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED PALMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização por Danos Morais nº 0025710-48.2026.8.27.2729/TO, ajuizada por TEREZA KASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA . A decisão combatida deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na origem ( evento 8, DECDESPA1 ), determinando que a operadora de saúde agravante autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à autora pela médica assistente, compreendendo a mastopexia com implantes mamários, bem como os materiais, próteses, medicamentos, honorários médicos, exames e despesas hospitalares indispensáveis à sua realização, no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da autora, argumentando que a negativa de cobertura administrativa não foi arbitrária, mas fundamentada em perícia médica presencial realizada em 16 de janeiro de 2026 e em posterior decisão de Junta Médica reguladora, instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Aduz que o parecer do médico desempatador independente concluiu que a paciente não apresenta déficit funcional ou deformidade de natureza reparadora, possuindo o procedimento caráter meramente estético, o que excluiria a obrigação de cobertura contratual e legal. Aduz também a inocorrência de perigo de dano, alegando que a recorrida se encontra com peso estabilizado e sem qualquer urgência clínica ou risco imediato à saúde. Defende a necessidade de distinção do Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias pós-bariátricas pressupõe o caráter eminentemente reparador do ato, o qual restou afastado pela perícia técnica administrativa. Por fim, aponta o risco de irreversibilidade da medida decorrente do elevado impacto financeiro da cirurgia e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão da multa diária imposta. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos. Os autos foram inicialmente distribuídos à Câmara de Direito Público e, por força de decisão declinatória de competência, redistribuídos a este Relator integrante de uma das Câmaras Cíveis. É o relatório, no essencial. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal suspensiva pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado (verossimilhança das alegações do recurso) e do…

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