Processo 0014142-45.2026.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014142-45.2026.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014142-45.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JADERSON MIGUEL DA SILVA SANTOS - PE47450 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte impetrante busca a revisão do indeferimento administrativo do BPC (protocolo 1297788452). O ato impugnado é o indeferimento do BPC à pessoa idosa, ao fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal, com consideração dos valores do Programa Bolsa Família. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, demonstrável de plano, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009). Seu manejo pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível quando a controvérsia demandar dilação probatória ou contraditório pleno. No caso, o exame da pretensão exige aferição dos elementos econômicos e administrativos que embasaram o indeferimento, bem como da repercussão dos documentos indicados pela parte impetrante. Trata-se de controvérsia que demanda instrução probatória incompatível com o rito especialíssimo do mandado de segurança. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Defiro à parte impetrante os benefícios da Justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se em definitivo. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da movimentação. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal

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