Processo 0014143-54.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014143-54.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: H. D. S. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: TAYNARA ABREU DA SILVA FELIX REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSE EUDSON MOTA FELIX AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA I -- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por H. D. S. F., menor, representada por seus genitores, contra ato atribuído ao(à) Gerente Executivo(a) do INSS em Fortaleza/CE, tendo por objeto suposta mora administrativa na realização de perícia médica, avaliação social e conclusão de requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência -- BPC/LOAS. A parte impetrante afirma, em síntese, que formulou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 05/12/2025, protocolo nº 1671487180, mas as avaliações necessárias à instrução do pedido teriam sido designadas para datas demasiadamente distantes, a saber, perícia médica em 17/06/2026 e avaliação social em 23/09/2026. Sustenta que a demora ofende a razoável duração do processo administrativo, a eficiência administrativa e o dever legal de decisão expressa, requerendo ordem para que o INSS realize as perícias necessárias e conclua o processo administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o comprovante do requerimento administrativo de 05/12/2025, o comprovante de agendamento da avaliação social para 23/09/2026 e o comprovante de agendamento da perícia médica para 17/06/2026, conforme IDs 148734709, 148734710 e 148734711, todos juntados em 03/03/2026. Por despacho de ID 148749650, de 04/03/2026, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Decorreu o prazo sem informações da autoridade coatora e sem manifestação do INSS. "No tocante à intervenção ministerial, observa-se que foi dada vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. Assim, tendo sido observado o art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e não havendo requerimento ministerial pendente, o processo encontra-se apto a julgamento. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a mora administrativa do INSS na instrução e conclusão do requerimento de BPC/LOAS à pessoa com deficiência. O mandado de segurança é cabível quando o impetrante veicula pretensão fundada em prova pré-constituída e busca a tutela de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, inclusive na modalidade omissiva. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014), assentou que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo; logo, uma vez formulado o pedido, a excessiva demora em apreciá-lo projeta interesse de agir para o controle judicial da omissão. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 . A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do…
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