Processo 0014144-86.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014144-86.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: Jhony Cleyton Ferreira do Nascimento e Cinthya Gabriela Pita de Araujo AGRAVADOS: Enildo Caetano dos Santos Junior e Thais Regina Farias JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por JHONY CLEYTON FERREIRA DO NASCIMENTO e CINTHYA GABRIELA PITA DE ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, nos autos da execução de n.º 0103034-80.2025.8.17.2001, movida por Enildo Caetano dos Santos Junior e Thais Regina Farias, ora agravados. Na origem, os recorridos ajuizaram execução de título extrajudicial contra os agravantes, cobrando o valor de R$ 45.888,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de inadimplemento de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. Os agravantes opuseram embargos à execução nos próprios autos principais, sem formação de autos apartados, arguindo, no mérito, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, cuja nulidade sustentam. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução. O juízo de origem indeferiu o processamento dos embargos à execução, sob o fundamento de que a apresentação da peça defensiva nos próprios autos da execução principal — em desconformidade com o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a distribuição por dependência com autuação em autos apartados — configuraria erro grosseiro e insanável, insuscetível de convalidação, inclusive sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas. Determinou o prosseguimento da execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos executados nos autos de origem. Os agravantes sustentam, em síntese que: a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal passível de correção, e não erro grosseiro insanável; o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) autoriza o aproveitamento do ato processual, porquanto a finalidade dos embargos foi atingida, sem prejuízo à parte adversa; os princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da cooperação processual reclamam a concessão de prazo para a regularização do protocolo, mediante a distribuição dos embargos em autos apartados; a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgados recentes, classifica o vício em questão como sanável, em sentido diametralmente oposto ao entendimento adotado pela decisão agravada; e o prosseguimento imediato da execução, com a possibilidade de atos expropriatórios, impõe risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes, configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada recursal. Requerem, ao final, a concessão do efeito ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que conceda prazo para a regularização do protocolo, com a distribuição dos embargos em autos apartados. É o relatório.…
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