Processo 0014145-58.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014145-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO DAS DORES DE JESUS ADVOGADO(A) : MAYRA LARISSA PEREIRA MAIA (OAB TO005704) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDO DAS DORES DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Recebida a inicial. Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram supridas pela presença da autora em audiência de conciliação ( evento 19, TERMOAUD1 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo Banco Bradesco. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Caberia à parte impugnante trazer aos autos elementos probatórios robustos que demonstrassem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés em favor do banco. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, e…
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