Processo 0014145-95.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014145-95.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014145-95.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ALAN JONES GONCALVES RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por ALAN JONES GONÇALVES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia previdenciária à concessão e implantação de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de moléstia ocupacional mielotóxica. Na petição inicial (id. 177786772), o autor alegou, em síntese, que no exercício de sua atividade laborativa habitual junto à empresa Mineração Caraíba S/A, na função de Técnico de Laboratório I / Técnico em Química, manteve contato permanente com agentes mielotóxicos nocivos (benzeno, solventes orgânicos e ácidos fortes). Asseverou que, em razão de referida exposição sob condições deficientes de proteção e segurança coletiva, desenvolveu leucopenia/neutropenia ocupacional crônica (redução dos glóbulos brancos), associada a posterior acometimento psíquico por transtorno de pânico reativo. Sustentou que as patologias acarretaram sua incapacidade profissional definitiva para atuar em ambientes industriais expostos a agentes químicos, impondo severa limitação funcional e redução de sua capacidade laboral para a sua atividade de origem. Narrou que teve o seu pleito administrativo NB 225.116.012-9 indevidamente indeferido pela autarquia sob a alegação de inexistência de sequela redutora consolidada. Pugnou, ao final, pela concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, de forma subsidiária, de Auxílio-Acidente acidentário (espécie B94) desde a DER (12/09/2023). Juntou procuração e documentos (ids. 177786773 a 177789433). Por meio do despacho de id. 181092443, este Juízo postergou a análise da tutela de urgência e ordenou a regular citação e intimação do réu. O réu apresentou contestação (id. 189387347), arguindo, preliminarmente, a carência de ação e inépcia da inicial pela não observância do rito procedimental e formalidades específicas dispostas no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (Lei nº 14.331/2022). No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que a perícia médica federal atestou a plena capacidade laboral do autor para o seu ofício habitual, inexistindo lesões consolidadas ou limitação funcional permanente redutora da aptidão laborativa. Propugnou pela total improcedência dos pedidos e apresentou quesitos ao perito. Anexou dossiê administrativo (ids. 189387349 e 189387350). O autor apresentou impugnação à contestação (id. 192876418), rebatendo as preliminares processuais aventadas e repisando os termos meritórios da exordial. A autarquia previdenciária procedeu à juntada de documentos administrativos complementares (ids. 190485488 a 190485493). Decisão de saneamento proferida no id. 203762510, oportunidade em que se reconheceu a necessidade de produção de prova técnica pericial, nomeando-se o perito do juízo Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima, arbitrando seus honorários periciais em R$ 455,40 e impondo o respectivo encargo de antecipação à autarquia. A certidão de id. 207915614 atestou o encaminhamento de e-mail de notificação ao perito nomeado, o qual apresentou manifestação de aceitação do encargo e indicação de dados para depósito dos…

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