Processo 0014146-07.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014146-07.2025.4.05.8500 APELANTE: ANDERSON ARTUR DE FREITAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. EXAME REVALIDA PARA DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. SISTEMA SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida, a fim de que o impetrado "instaure e processe a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela modalidade de Tramitação Simplificada, conforme a Resolução nº 01/2022"; subsidiariamente, requer que seja concedida a "segurança para assegurar ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado aos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução nº 02/2024", ou seja inscrita na Plataforma Carolina Bori. 2. Cinge-se o deslinde da pretensão recursal da apelante à verificação da existência de direito subjetivo, líquido e certo, de obter a revalidação do seu diploma do curso de medicina, realizado no exterior, pelo modo simplificado, mediante a verificação da documentação comprobatória de sua diplomação, dispensando-se a avaliação do Revalida, consoante previsto na Resolução nº 1/2022 do CNE e no art. 22 da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 3. É facultada à universidade a decisão acerca de qual procedimento utilizar quando da realização de revalidação de diplomas estrangeiros, possuindo a opção de se valer do Sistema Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, para realizar a revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras, como se infere da já mencionada Lei nº 9.394/96, em seu art. 54, § 1º, inciso III, ao autorizar as universidades públicas a "aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo poder mantenedor". 4. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades permite que as instituições de ensino superior, no exercício do seu juízo de discricionariedade, nos termos do art. 207 da Constituição, optem pela adoção do procedimento simplificado ou pelo sistema de avaliação para fins de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos do já citado art. 207. 5. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014146-07.2025.4.05.8500 APELANTE: ANDERSON ARTUR DE FREITAS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança requerida, a fim de que a impetrada "instaure e processe a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela modalidade de Tramitação Simplificada, conforme a Resolução nº 01/2022"; subsidiariamente, requer que seja concedida a "segurança para assegurar ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado aos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução nº 02/2024", ou seja inscrita na Plataforma Carolina Bori. Em suas razões de apelação aduz que: a) faz jus à…
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