Processo 0014147-78.1984.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0014147-78.1984.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014147-78.1984.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636) EXECUTADO: Ste Serv Tec e Empreend Ltda e outros (3) Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. BANCO BANEB S.A. atual DESENBAHIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de STE SERV TEC E EMPREEND LTDA, VALDO ADELINO e FERNANDO WALENTIM DA COSTA, também qualificados, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de obrigação inadimplida. A pretensão executória fundamenta-se no Contrato de Financiamento nº 46.818, firmado em 17/02/1984, no valor original de Cr$ 6.661.181,28 (seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e um cruzeiros e vinte e oito centavos). Considerando que o débito deveria ter sido liquidado em duas prestações trimestrais sucessivas, as quais não foram pagas pelos executados, tendo deixado de efetuar o pagamento em 17/05/1984, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a emissão de nota promissória em garantia, devidamente protestada. Com base nos dispositivos legais vigentes à época, o exequente requereu a citação dos devedores para o pagamento da quantia reclamada, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o total apurado. Autos protocolados junto a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.  O despacho inicial determinou a citação e penhora (ID 300905903), contudo, as diligências realizadas pelo oficial de justiça restaram infrutíferas. Em 19/06/1985, certificou-se a impossibilidade de citação dos executados em virtude de não mais residirem ou estarem estabelecidos nos endereços indicados na peça vestibular. Posteriormente, em nova tentativa realizada em 04/02/1987, o meirinho novamente informou que os réus não foram localizados, devolvendo o mandado ao cartório sem o cumprimento da finalidade pretendida. Em observância ao disposto no art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil, registra-se que o feito após o juízo Fazendário declinar de sua competência, o processo tramitou inicialmente perante o Juízo da 12ª Vara Cível (ID 300914532 ), tendo as principais ocorrências processuais se concentrado na busca pela localização dos devedores e de bens passíveis de constrição, providências que marcaram o início da marcha processual nesta demanda que se prolonga por décadas. O curso procedimental desta demanda revela uma tramitação extremamente alongada, iniciada há mais de quatro décadas. Originalmente, o feito tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o número 140.86.057849-5. Contudo, em razão da natureza jurídica das partes e da matéria discutida, foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta daquele juízo, com a consequente determinação de redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, conforme se extrai do documento ID 300918396, página 2. Após a redistribuição, o processo foi migrado para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme o termo de migração ID 300903157, página 2, passando a tramitar nesta 4ª…

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