Processo 0014149-02.2013.8.17.0000

TJPE • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0014149-02.2013.8.17.0000
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0014149-02.2013.8.17.0000 RECORRENTE: DARIO ANGELO LUCAS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 50554076) interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Agravo Interno nos Embargos Infringentes e de Nulidade, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DE RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos infringentes, ao fundamento de que o provimento jurisdicional originário possui natureza administrativa, por decorrer de julgamento de Conselho de Justificação. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: (i) se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se as decisões proferidas em sede de Conselho de Justificação são passíveis de embargos infringentes; III. Razões de decidir 3. O agravo interno apresenta mera repetição dos argumentos dos embargos infringentes, sem impugnação específica da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. 4. O Conselho de Justificação, conforme o Regimento Interno do TJPE e jurisprudência dos tribunais superiores, possui natureza administrativa, não se submetendo à cadeia recursal própria dos provimentos jurisdicionais. 5. Os embargos infringentes não são cabíveis contra decisões administrativas julgadas em instância única pela Seção Criminal. 6. Inviável o acolhimento de pedido do Ministério Público para imediata comunicação à Polícia Militar quanto ao desligamento do oficial, por ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. 7. Agravo interno não provido. Aplicação de multa de 1 (um) salário mínimo ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 2. As decisões proferidas em sede de Conselho de Justificação, por possuírem natureza administrativa, não admitem oposição de embargos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§1º e 4º; RITJPE, arts. 368, 371 e 70, I, j. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.941.083/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; STF, RMS 37764 AgR, Rel. Min. Rosa Weber. Recurso bem processado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 53924819). É o breve relatório, passo a decidir. Observa-se, na situação dos autos, a ocorrência de intempestividade no presente recurso, o que obsta seu seguimento. Isso porque o recorrente registrou ciência do acórdão recorrido em 04/07/2025, conforme consulta à aba expedientes do PJe. Desta forma, o prazo recursal se iniciou em 07/07/2025 e se exauriu no dia 21/07/2025. No entanto, o Recurso Extraordinário somente foi protocolado em 24/07/2025, descumprindo, pois, o prazo de 15 dias para a apresentação da insurgência recursal. Destarte, havendo sido interposto o supracitado recurso em 24/07/2025, afigura-se evidente a sua intempestividade, daí resultando a competência deste…

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