Processo 0014149-61.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014149-61.2026.4.05.8100 AUTOR: MARCOS VENICIUS BARROS DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA - CE30893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 220.876.503-0), concedida administrativamente pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), com DIB em 15/12/2023, em aposentadoria especial regida pela legislação anterior à Reforma da Previdência operada pela EC nº 103/2019, ao fundamento de que, já em 13/11/2019, teria implementado os requisitos necessários à fruição do benefício mais vantajoso. Narra a inicial que, por ocasião da análise administrativa do pedido de aposentadoria, o INSS reconheceu como especial apenas o período de 4/5/1989 a 31/12/2003, laborado na empresa Santa Cecília Transportes Ltda, na função de motorista de ônibus urbano, deixando de reconhecer como especial o lapso subsequente de 1º/1/2004 a 12/11/2019, a despeito de o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído de 88,6 dB(A) e calor de 27,6°C - IBUTG durante toda a relação laboral. Sustenta a parte autora que, somados os interregnos laborados em condições especiais, até a data de entrada em vigor da nº EC 103/2019 já contava com 30 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição exercido sob exposição a agentes nocivos, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial nos moldes da legislação pré-reforma. Aduz, ainda, que a renda mensal inicial (RMI) do benefício pretendido (R$ 2.992,15) é superior àquela do benefício efetivamente concedido (R$ 2.194,87), cabendo ao INSS, por dever de ofício, a outorga do benefício mais vantajoso. O INSS ofereceu contestação manifestação oposição à pretensão autoral veiculada na demanda. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que não há nenhuma contraprova em relação à condição financeira alegada na petição inicial. Do mérito. Do regramento para aposentação anterior à EC n.º 103/2019 A Emenda Constitucional n.º 20/98 transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (v. art. 4º da EC n.º 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição no seu art. 9º, § 1º. De acordo com a redação dada pela EC n.º 20/98 aos §§ 7º, 8º e 9º do art. 201 da Constituição Federal, vigente até 13/11/2019 (Emenda Constitucional n.º 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição integral era regida nos seguintes termos: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em…
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