Processo 0014150-86.2023.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014150-86.2023.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014150-86.2023.8.27.2706/TO RÉU : ANA CAROLINY SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) DESPACHO/DECISÃO A denúncia, como é sabido, é a peça acusatória iniciadora da Ação Penal Pública incondicionada e condicionada à representação, tendo por escopo a exposição, por escrito, de fatos que, provavelmente, configurem uma conduta criminosa, e, por conseguinte, a aplicação da Lei Penal ao possível autor. Em princípio, é de bom alvitre analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. No que pertine à  descrição do fato criminoso  encontra-se precisa, isto é, a denúncia oferecida em desfavor de        ANA CAROLINY SOARES DE SOUSA a descrição precisa dos acontecimentos, não imputando fatos de forma vaga e imprecisa, o que dificultaria o exercício da defesa.  Em relação à  qualificação do(s) acusado(s) ou fornecimento de dados  que possibilite a identificação deste(s), não visualizo omissões, eis que a denúncia aponta as qualidades pelas quais se possam identificar os acusados. No que diz respeito à  classificação jurídica do fato , a peça acusatória está em consonância com a lei, pois indicou o dispositivo art. 180, “caput”, por duas vezes, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, “caput”, ambos do Código Penal. Ademais, o julgador não está adstrito aos fatos narrados na peça acusatória (arts. 383 e 384 do CPP), como também o réu defende-se dos fatos a ele imputados. Assim sendo, o Juiz não deve rejeitar a denúncia por entender equivocada a classificação do crime, mas a tipificação deve constar na peça acusatória. O  rol de testemunhas  não é uma premissa obrigatória na denúncia, eis que o Código de Processo Penal, no art. 41,  “in fine”,  utiliza a expressão “quando necessário, o rol de testemunhas”. O pedido de condenação não precisa ser expresso, sendo suficiente que esteja implícito na peça, todavia, na questão em controvérsia, o pedido condenatório está explicito e implícito. A presente relação processual existe, como também poderá desenvolver validamente, diante da presença dos pressupostos processuais de existência de validade. Em relação às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade  “ad causam” ) são induvidosas. O pedido, em tese,  “a priori”,  constitui uma infração penal. O interesse de agir está clarividente, pois não é o caso de extinção da punibilidade, como p.ex., prescrição. O Ministério Público, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, detém a legitimidade ordinária para agir. Desse modo, no meu sentir, não existe, no caso, inépcia da denúncia, haja vista estarem presentes os requisitos da inicial, com previsão no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e, facultativamente, o rol de testemunhas. Diante do exposto, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das causas de rejeição (art. 395 do CPP),  RECEBO-A  e, via de conseqüência, determino a citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, como determina o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. No ato de citação  o(s) denunciado(s) deverá(ao) informar ao Oficial de Justiça se possuem ou não condições financeiras de contratar advogado para…

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