Processo 0014152-85.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0014152-85.2025.8.17.2990 AUTOR(A): WELDER VICTOR CHAVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: M. A. S. D. O. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO M. A. S. D. O., menor impúbere, representada por seu genitor, WELDER VICTOR CHAVES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que teve o seu contrato cancelado unilateralmente em julho de 2025, sob a justificativa de inadimplência das mensalidades de maio e junho daquele ano. A autora destaca que atravessa um quadro clínico de extrema gravidade, sendo portadora de anemia hipocrômica severa, deficiência grave de vitamina B12 e imunodeficiência crônica, encontrando-se, inclusive, em pleno processo de investigação oncológica para elucidação de possível patologia maligna. Afirma a inicial que a interrupção da assistência médica gerou danos concretos imediatos, como o cancelamento de exames e a suspensão da administração intravenosa de vitamina B12. Relata que o genitor da menor buscou a operadora para quitar integralmente o débito, mas obteve negativa categórica de reativação, tendo a ré condicionado o atendimento à contratação de um novo plano, o que sujeitaria a criança a novos períodos de carência incompatíveis com a urgência de seu estado de saúde. Requereu, assim, a reativação imediata do plano e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à reativação do plano de saúde da menor no prazo de 24 horas, sem imposição de novas carências, sob pena de multa diária. A decisão fundamentou-se na especial vulnerabilidade da criança e na necessidade de continuidade do acompanhamento médico especializado. Em sede de contestação, a operadora ré defendeu a legitimidade do cancelamento, asseverando que a inadimplência superou o prazo de 60 dias previsto na legislação de regência. Argumentou que procedeu à devida notificação prévia do consumidor e que atuou no exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou fichas financeiras e documentos que visavam comprovar o envio de comunicação sobre o atraso. A parte autora apresentou réplica, reforçando a abusividade da conduta da operadora diante do quadro de saúde da menor e a nulidade da rescisão que ignora a função social do contrato e a proteção integral da criança. Em janeiro de 2026, a demandante noticiou novo descumprimento da medida liminar, informando que o plano constava como cancelado no aplicativo da operadora, o que ensejou pedido de majoração e execução das astreintes. O Ministério Público de Pernambuco, oficiando no feito em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pela total procedência dos pedidos. O órgão ministerial destacou que, embora exista previsão legal para rescisão por inadimplência, tal dispositivo não é absoluto e deve ser interpretado conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, que veda a interrupção de tratamento garantidor da sobrevivência ou incolumidade física. As partes declararam desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da…
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