Processo 0014153-88.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014153-88.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 2ª SDI
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0014153-88.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70250a proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - PJE PROCESSO:  0014153-88.2026.5.15.0000 - 2ª SDI IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM TERCEIRA INTERESSADA: PATRÍCIA APARECIDA SANTIAGO PROCESSO MATRIZ: 0010788-28.2026.5.15.0064 RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI   I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reclamado nos autos do  processo matriz acima referido, em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que deferiu tutela de urgência determinando a imediata reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, com o restabelecimento de plano de saúde e demais benefícios. O impetrante busca a concessão de liminar para suspender os efeitos dessa decisão, alegando que o ajuizamento de ação de rescisão indireta constitui manifestação inequívoca de vontade de romper o vínculo, tornando a reintegração um paradoxo jurídico e um perigo de dano reverso. Anexa procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. II - FUNDAMENTAÇÃO Os atos apontados como coatores foram proferidos em dois momentos distintos. O primeiro deles, com data de 16/06/2026, possui o seguinte teor (fls. 1089/ss deste feito):  A reclamante requer, em tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais.  Defiro.  Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso concreto, em sede de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos.  Do e-mail/telegrama encaminhado pela reclamada à autora, a probabilidade do direito emerge dos documentos acostados à inicial, especialmente o qual consta expressamente que a rescisão contratual ocorreu "como iniciativa do trabalhador" em razão do ajuizamento da presente ação trabalhista. Tal documento indica, ao menos em juízo de delibação, vinculação direta entre o exercício do direito de ação e a ruptura contratual.  A narrativa da autora é de que ajuizou demanda postulando o reconhecimento da rescisão indireta e, posteriormente, recebeu comunicação patronal atribuindo-lhe pedido de demissão inexistente, com expressa referência ao processo judicial em curso.   Em princípio, o ajuizamento de ação de rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, tampouco autoriza o empregador a atribuir unilateralmente ao trabalhador a iniciativa da ruptura contratual, sobretudo quando o art. 483, §3°, da CLT assegura ao empregado a faculdade de permanecer ou não no serviço até decisão final.  Além disso, os documentos previdenciários indicam que a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário acidentário (espécie B91) até 23/03/2026, circunstância apta, em tese, a ensejar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A dispensa ocorreu em 08/05/2026, em período potencialmente abrangido pela…

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