Processo 0014154-49.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014154-49.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014154-49.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALTERINA ARRUDA ALENCAR ADVOGADO(A) : AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719) REQUERENTE : ROSA MARIA ARRUDA ALENCAR AMARAL ADVOGADO(A) : AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por VALTERINA ARRUDA ALENCAR e ROSA MARIA ARRUDA ALENCAR AMARAL contra PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, na qual se pleiteia, em síntese, a prestação de tratamento domiciliar em regime de home care, conforme prescrição médica, com equipe multiprofissional e supervisão contínua. No evento nº 12, foi declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, sob o fundamento de que, à luz da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de demanda de interesse da Fazenda Pública e, então, com valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, a competência seria absoluta no foro em que instalado o Juizado, determinando-se a redistribuição. Recebidos os autos, foi determinada emenda à petição inicial para adequado controle do valor da causa e do proveito econômico, ressaltado que, no microssistema dos Juizados, não há fase de liquidação e é vedada sentença condenatória ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Registro, ainda, que por configurar obrigação de trato continuado e sem termo final definido na prescrição, para fins de competência, deve ser observada a regra do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, com a consideração do custo correspondente a 12 parcelas vincendas, somadas às parcelas eventualmente vencidas, respeitado o teto legal. No evento 23, a parte autora cumpriu a determinação, com a juntada de três orçamentos do custo mensal do tratamento domiciliar e retificando o valor da causa, o que demonstrou que a estimativa anual do tratamento, a partir da média dos orçamentos apresentados, alcança R$ 286.759,96 (duzentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), de modo a ultrapassar o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.  Pois bem. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é delimitada, entre outros critérios, pelo teto de 60 salários mínimos vigentes na data da distribuição da ação, e, nas obrigações vincendas, a própria lei impõe critério objetivo de mensuração, para fins de competência, com base na soma de 12 parcelas vincendas (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009). Nesses termos, apurado o proveito econômico após a emenda da exordial, constato que excede o limite legal, o que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda. Vale notar que a redistribuição anterior (evento 12) ocorreu com base no valor então atribuído à causa pela parte autora sem comprovação respectiva nos autos, sendo que a aferição concreta do proveito econômico, no caso de home care continuado, dependia da juntada de orçamentos, providência que foi exigida por este Juízo e posteriormente cumprida (evento 23). Nessa circunstância, reputo que a medida processual adequada é a remessa ao juízo competente em observância aos princípios norteadores do próprio Sistema dos Juizados Especiais, como economia e ecleridade processual,  a fim de evitar solução mais gravosa como indeferimento/extinção, sobretudo quando a parte atendeu à determinação de emenda da petição inicial e a…

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