Processo 0014154-81.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014154-81.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014154-81.2025.4.05.8500 AUTOR: CLEIDE SELMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do mérito. Os requisitos para concessão do benefício de seguro-defeso estão previstos na Lei 10.779/03 com as alterações dadas pela Lei 13.134/15, além do Decreto nº 8.424/15, Instrução Normativa nº 83/PRES/INSS e da Resolução nº 657/2010 da CODEFAT, que regulamenta e estabelece os procedimentos/requisitos necessários. A questão controvertida dos autos consiste em saber se o(a) autor(a) preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício de seguro-defeso. O Decreto nº 8.425/2015 dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da atividade pesqueira (RGP) e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício dessa atividade profissional, estabelecendo alguns requisitos necessários . Assim diz o art. 5º do aludido regulamento: Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência. § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. (grifo nosso) Com a Lei 13.134/15 passam os artigos 1º e 2º da Lei 10.779/03 a vigorar nos seguintes termos: " Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante…

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