Processo 0014155-13.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0014155-13.2025.8.16.0001 Processo: 0014155-13.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.024,00 Autor(s): JCK ODONTOLOGIA LTDA KARINE MAYARA NOVAIS ROMAN Réu(s): MARIAH EDUARDA SLUJEK TOMASIAK SANEAMENTO Vistos. 1. Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Material e Moral” proposta por KARINE MAYARA NOVAIS ROMAN E JCK ODONTOLOGIA LTDA. em face de MARIAH EDUARDA SLUJEK TOMASIAK, na qual a parte autora afirmou, em síntese, que a parte ré atuava como cirurgiã-dentista junto à clínica demandante, em regime de parceria, percebendo remuneração mediante percentual incidente sobre os contratos firmados com os pacientes. Narrou que, especialmente a partir de maio de 2024, a requerida passou a adotar condutas irregulares no exercício de suas atividades profissionais, as quais extrapolaram os limites da autonomia técnica e violaram diretrizes administrativas da clínica. Relatou que a ré passou a realizar promessas verbais de tratamentos não previstos nos contratos formalmente celebrados, induzindo pacientes em erro quanto ao conteúdo e abrangência dos serviços odontológicos ofertados, e que oferecia procedimentos adicionais sem a devida formalização contratual, bem como indicava a utilização de materiais de qualidade superior àqueles efetivamente contratados, gerando desencontro entre o que era prometido e o que constava nos instrumentos firmados, além da omissão proposital de inclusão de determinados procedimentos nos contratos, criando expectativas irreais nos pacientes e ocasionando posterior insatisfação. Asseverou que, com o intuito de evitar reclamações formais, a requerida adotava práticas de resolução direta com os pacientes, inclusive mediante oferta de tratamentos não autorizados pela administração da clínica, o que teria agravado o descontrole operacional e financeiro da atividade. Alegaram, ainda, que foram constatadas situações em que a ré teria se utilizado de materiais distintos daqueles ajustados contratualmente, bem como prometido múltiplos tratamentos pelo valor correspondente a apenas um procedimento. Sustentou que a requerida teria falsificado assinaturas da sócia Karine Mayara Novais Roman em contratos celebrados com pacientes, apontando a existência de ao menos cinco ocorrências dessa natureza, o que teria ensejado, inclusive, a instauração de investigação criminal. Aduziu que tais condutas resultaram em prejuízos financeiros expressivos, decorrentes, principalmente, da necessidade de refazer procedimentos, cumprir promessas indevidamente assumidas pela ré, arcar com custos adicionais de materiais e reorganizar a prestação dos serviços. Após apontar o direito aplicável à espécie, pleiteou pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.27). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré para apresentação de contestação (ref. 22.1). A ré compareceu voluntariamente ao feito e apresentou contestação (ref. 35.1). Em preliminar, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, ao argumento de que outra pessoa jurídica integraria o suposto grupo econômico envolvido nos fatos narrados; a ocorrência…
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