Processo 0014155-52.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014155-52.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno nº 0014155-52.2025.8.17.9000 Agravante: Marcos Roberto de Melo Farias Agravado: Banco RCI Brasil S/A Juiz Decisor: Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Origem: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso nominado de "Agravo Interno" interposto por Marcos Roberto de Melo Farias contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B, da 12ª Vara Cível da Capital, que rejeitou Embargos de Declaração opostos em Cumprimento de Sentença. Pela decisão terminativa de ID 48853582, o recurso de agravo interno não foi conhecido, por manifesta inadequação da via eleita, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Isso porque a jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadmissibilidade do Agravo Interno contra decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que tal recurso destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas de Relator no âmbito dos Tribunais. O instrumento adequado para impugnação da decisão de primeiro grau seria o Agravo de Instrumento ou, eventualmente, Apelação ou outro recurso previsto no sistema processual, conforme o caso. A decisão terminativa acima referida transitou em julgado em 18.06.2025 (certidão de trânsito em julgado de ID 50459194). Ato contínuo, a parte recorrente atravessa petição de ID 51820645 com pedido incidental formulado pelo Agravante Marcos Roberto de Melo Farias para, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas/processamento do presente recurso, diante da dificuldade de recolhimento integral imediato (art. 98, § 6º, CPC), o qual restou deferido pela decisão de ID 52363857 com autorização do parcelamento das custas/taxa judiciária do presente agravo em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. É importante salientar que a decisão de ID 52363857 não foi objeto de recurso, configurando-se a preclusão, bem como o recorrente anexou aos autos o pagamento de duas parcelas das custas (ID 52681049 e ID 53824899) . Pela decisão de ID 59295282, de 28.04.2026, a parte recorrente afirma que “em 27/01/2026, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015551-64.2025.8.17.9000 (Rel. Des. Silvio Romero Beltrão), deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, reconhecendo a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Tal decisão já transitou em julgado e o processo foi arquivado por exaurimento da prestação jurisdicional. Dessa forma, para evitar decisões conflitantes dentro deste Egrégio Tribunal sobre a mesma parte e a mesma situação fática, requer-se a aplicação do mesmo entendimento neste recurso. Requer o recebimento desta informação de fato novo e, por conseguinte, o provimento do agravo para confirmar a concessão da justiça gratuita em favor do Agravante.” Entendo não assistir razão ao Recorrente. Explico. De início, a decisão de gratuidade de justiça de ID 56046122, proferida pelo eminente Desembargador Sílvio Romero Beltrão, nos autos do AI 0015551-64.2025.8.17.9000, foi específica para o recurso de agravo de instrumento nº 0014155-52.2025.8.17.9000, nos termos a seguir: Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), além da juntada da documentação comprobatória, entendo que o agravante efetivamente faz jus à gratuidade da justiça, razão pela qual defiro o benefício em relação ao ato…

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