Processo 0014155-54.2012.8.08.0045

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014155-54.2012.8.08.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014155-54.2012.8.08.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ADRIANO MARQUES PEDRO e outros (3) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve desídia do exequente e de que a demora no andamento do feito decorreu do mecanismo da Justiça, especialmente no período de digitalização do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi correto o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, do decurso do prazo legal sem prática de ato útil à execução e da alegação de que a digitalização dos autos impediria a fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente se configura quando, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo legal sem impulso útil do exequente, independentemente de alegação genérica de ausência de inércia. 5. No caso, o processo foi suspenso em 30/08/2018, iniciando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do curso automático do prazo prescricional de 3 (três) anos. 6. Somente em 08/03/2023 houve petição do exequente, limitada ao pedido de substituição de patronos, sem indicação de bens, sem requerimento eficaz de constrição e sem prática de ato apto a interromper ou suspender a prescrição. 7. A digitalização dos autos físicos não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, pois não afasta o dever de impulso processual nem interfere, por si só, na fluência do prazo material. 8. Inexistente demonstração de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, mantém-se a sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na execução de título extrajudicial, a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito, após a qual flui automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 2. Pedido de substituição de patronos, desacompanhado de providência útil à satisfação do crédito, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. 3. A digitalização dos autos físicos não impede, por si só, a fluência do prazo da prescrição intercorrente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0038136-72.2015.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 07.08.2024, pub. 20.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0150771-43.2015.8.13.0481, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 22.10.2024, pub. 25.10.2024; TRF3, ApCiv nº 0002628-95.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 26.09.2025, pub. 01.10.2025.…

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