Processo 0014155-68.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014155-68.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014155-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FABIO ERNANDES REIS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA (OAB TO012691B) ADVOGADO(A) : VITÓRIA LARA COSTA REIS ANDRADE (OAB TO013207) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FÁBIO ERNANDES REIS DE ANDRADE em detrimento de LOCALIZA RENT A CAR SA , partes já qualificadas. Em síntese, sustenta a parte autora que locou um veículo em Goiânia para viagem a lazer em Foz do Iguaçu. Alega que, na madrugada do primeiro dia de viagem, a parte Requerida bloqueou o veículo remotamente e o recolheu sob a alegação de "problemas técnicos", deixando-o desamparado. Sustenta que a ré cobrou valores integrais e taxas de retorno indevidas, além de causar prejuízos com passagens de volta. Recebida a exordial, foi deferida em parte a tutela provisória para obstar a negativação do nome do autor ( evento 1, INIC5 ). Citada, a parte Requerida apresentou Contestação ( evento 9, CONT1 ). No mérito, alegou que o autor violou cláusula contratual que proíbe a circulação em áreas de fronteira. Argumentou que agiu em exercício regular de direito para proteger seu patrimônio e que não houve ato ilícito. Pugnou pela improcedência. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 49, TERMOAUD1 ). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio remoto e recolhimento do veículo locado, bem como à validade das cobranças efetuadas e à ocorrência de danos morais. A relação jurídica estabelecida entre  locadora  de  veículos  e consumidor é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 1. Do Dever de Informação e da Abusividade da Conduta A Requerida fundamenta sua conduta na cláusula 1.22, "o" , das Condições Gerais ( evento 9, OUT12 , p.12), que restringe a circulação em zonas de fronteira. Todavia, compulsando o contrato assinado pelo autor ( evento 9, CONT1 ), observa-se que tal restrição não consta no quadro resumo, vejamos:  Figura 1: Imagem extraída no contrato de aluguel anexado no evento evento 9, OUT11 . Nesse caso, não houve por parte da Requerida comprovação de que o Autor teve conhecimento do regulamento externo ( evento 9, OUT12 ), ônus que lhe caberia, posto que as normas regulamentares necessariamente devem está acompanhadas do ciente do cliente, quando da contratação dos serviços locatícios.  A simples remissão a um regulamento externo viola o dever de informação (art. 6º, III e art. 54, §4º do CDC). O consumidor não pode ser surpreendido por limitações geográficas que não lhe foram ostensivamente apresentadas no ato da assinatura. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:  TJSP. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios de danos materiais e moral. Contrato de locação de veículo . Falha na prestação do serviço. Bloqueio remoto do veículo. Cláusula restritiva.…

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