Processo 0014156-03.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014156-03.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0014156-03.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: PAULO RICARDO RAMOS MENDONÇA FILHO AGRAVADO: COLEGIO BRASILEIRO DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA EM MEDICINA E SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO RICARDO RAMOS MENDONÇA FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029862-08.2025.8.17.2001, proposta por COLÉGIO BRASILEIRO DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA EM MEDICINA E SAÚDE LTDA. A decisão agravada, lançada ao id nº 237176962 dos autos originários, não conheceu da exceção de pré-executividade no tocante às alegações de inexigibilidade do título executivo e abusividade contratual, por entender inadequada a via eleita, ante a necessidade de dilação probatória e a existência de embargos à execução já opostos para apreciação dessas matérias. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, embora tenha conhecido da exceção de pré-executividade, o Juízo de origem indeferiu o levantamento da constrição, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada documentalmente a natureza salarial dos valores atingidos. Em suas razões recursais (Id 60096906), o agravante PAULO RICARDO RAMOS MENDONÇA FILHO sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, aduzindo: (i) a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade quanto às matérias relacionadas à exigibilidade do título e à abusividade contratual, por envolverem, segundo afirma, matéria de ordem pública e controle da própria regularidade da execução; (ii) a inexigibilidade do crédito executado, diante da alegada ausência de prestação integral dos serviços educacionais contratados; (iii) a abusividade da cláusula contratual que embasaria a cobrança integral das parcelas do curso; (iv) a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.788,59 bloqueada via SISBAJUD, por se tratar, segundo afirma, de verba de natureza alimentar/remuneratória, consistente em honorários de profissional liberal, e/ou por corresponder a montante inferior a 40 salários mínimos; e (v) a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, obstar o prosseguimento do feito executivo principal até o julgamento definitivo do recurso e impedir a realização de novos atos constritivos. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se visualiza óbice imediato ao processamento do presente agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior e mais aprofundado exame dos pressupostos recursais. O recurso, em princípio, revela-se cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese abrangida pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reexame mais aprofundado da admissibilidade após a formação do contraditório. Registro, ainda, que o recurso foi autuado com indicação de justiça gratuita no sistema, havendo pedido expresso do agravante nesse sentido, sem prejuízo de posterior reexame, se necessário, após a formação do contraditório e diante dos elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código…

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