Processo 0014157-53.2025.8.26.0114
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0014157-53.2025.8.26.0114 (processo principal 0021972-83.1997.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - José Henrique Pivatti - - Cecília Pivatti Parmezani - - Márcia Pivatti Salim - - Espólio de Nilva Amigo Pivatti - - Fernando Pivatti - - Espólio de Vergilio Pivatti - - Transportadora Sublime Ltda - Ariovaldo Dietrich - - Flavio Dietrich - - Rita de Cássia Pereira Nunes - - Transportadora Sublime Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por FERNANDO PIVATTI, VALDINEIA SOARES PIVATTI, MÁRCIA PIVATTI SALIM, LUIZ CARLOS SALIM, CECÍLIA PIVATTI PARMEZANI, AGUINALDO PARMEZANI, JOSÉ HENRIQUE PIVATTI, RAFAELA CAMPINAS PIVATTI, ESPÓLIO DE VERGILIO PIVATTI e ESPÓLIO DE NILVA AMIGO PIVATTI, em dependência ao cumprimento de sentença nº 0021972-83.1997.8.26.0114, movido em face de TRANSPORTADORA SUBLIME LTDA., contra os requeridos FLÁVIO DIETRICH, ARIOVALDO DIETRICH e RITA DE CÁSSIA PEREIRA NUNES. Sustentam os requerentes, em síntese, que a executada foi condenada ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito, mas, passados mais de 25 anos, o crédito permanece inadimplido. Alegam que as diligências patrimoniais realizadas em nome da pessoa jurídica foram infrutíferas, que a empresa permanece formalmente ativa, embora sem atividade empresarial aparente no endereço social, e que o histórico societário revela indícios de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, encerramento irregular de fato e ocultação patrimonial. Aduzem que os réus Ariovaldo Dietrich e Flávio Dietrich integravam a sociedade à época dos fatos que originaram a condenação. Afirmam que o réu Ariovaldo se retirou formalmente da sociedade após o ajuizamento da ação principal, sendo substituído por sua esposa Neuza Souza Dietrich e que, posteriormente, a ré Rita de Cássia ingressou no quadro social com participação reduzida, mas que, ao final, o réu Flávio Dietrich permaneceu como único sócio e administrador da pessoa jurídica. Requerem a desconsideração da personalidade jurídica da Transportadora Sublime Ltda., com a inclusão dos réu no polo passivo do cumprimento de sentença. O pedido liminar de averbação premonitória foi indeferido, tendo sido determinado o regular processamento do incidente (fls. 1003/1004). Na sequência, os requeridos apresentaram contestação às fls. 1017/1046. Sustentaram, inicialmente, inexistir qualquer ato furtivo, ocultação patrimonial ou conduta atentatória à dignidade da Justiça. Alegaram que a ausência de pagamento da dívida executada não poderia ser automaticamente imputada aos sócios ou ex-sócios, afirmando não existir relação direta entre os requeridos e os autores capaz de justificar a extensão da responsabilidade patrimonial. Em preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os réus Ariovaldo e Rita de Cássia não mais integram o quadro societário da pessoa jurídica, sustentando que a responsabilidade dos sócios retirantes estaria limitada temporalmente pelos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. No mérito, aduziram que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a inadimplência, a inexistência de bens penhoráveis, a frustração das diligências executivas ou a alegação de encerramento irregular das atividades empresariais.…
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