Processo 0014157-57.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014157-57.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014157-57.2025.4.05.8202 AUTOR: ALBERIS DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA - PB30027 REU: ESTEFANIA CARTAXO ANDRADE OLIVEIRA, ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA - PB15166 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ALBERIS DANIEL DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e OUTROS, visando à reparação de imóvel adquirido mediante financiamento imobiliário, além de indenização por danos morais. Feita a distribuição, vieram conclusos os autos. Foi determinada a intimação dos réus para manifestação sobre o pleito de urgência (id. 135967727). A CEF manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência alegando atuar apenas como mero agente financeiro, o que implicaria em seu afastamento do polo passivo (id. 141525297). Os promovidos Anderson Gomes de Oliveira e Estefânia Cartaxo Andrade Oliveira requereram o declínio de competência para a Justiça Estadual (id. 154739037). No essencial, é o que importa relatar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Prontamente, cumpre assinalar que a Caixa Econômica Federal, a depender do tipo de financiamento, pode atuar como agente financeiro ou como agente executor da obra. Naquela condição, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao…

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