Processo 0014157-59.2025.8.27.2722

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0014157-59.2025.8.27.2722
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0014157-59.2025.8.27.2722/TO AUTOR : WANDERLAN DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  proposta por  WANDERLAN DA SILVA VIANA em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o Estado do Tocantins foi condenado  “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração” . Requer a liquidação dos valores devidos no período de 2008 a 2012. Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação. Houve réplica. É o relatório.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000. Busca a parte autora o pagamento das verbas retroativas no período durante o período de 2008 a 2012. O acórdão judicial assim preconiza: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. LEI DE EFEITO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 4013. REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07. DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. DATA IMPETRAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA. CESSADA A COAÇÃO ILEGAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA.  1.   Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2. Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3. Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4. Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando…

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