Processo 0014157-60.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014157-60.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014157-60.2025.4.05.8201 APELANTE: ELAINY VIRGINIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. ZONA CINZENTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de decisão que julgou improcedente o pedido para anular decisão da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que excluiu a candidata da lista das vagas reservadas às pessoas negras. 2. A apelante alega, em síntese, que: a) foi aprovada no Concurso Público para o cargo de Tecnologista Pleno do Instituto Nacional do Semiárido - INSA, regido pelo Edital nº 1 - INSA/MCTI, de 22 de outubro de 2024, nas vagas destinadas às pessoas negras; b) possui características fenotípicas compatíveis com o conceito de pessoa negra/parda; c) o resultado da Banca não teve motivação fundamentada; d) documentos como certidão de nascimento, a autodeclaração, fotos da candidata, laudo dermatológico, dentre outros representam um conjunto probatório suficiente apto a caracterizar a autora como pessoa parda; e) o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal - STF autoriza a intervenção do Judiciário quando presente ilegalidade e erro grosseiro, como no caso dos autos. 3. Decisão liminar nos autos deste processo, determinou a realização de nova avaliação da heteroidentificação, por membros distintos da banca. A nova avaliação foi realizada, concluindo pela condição de não cotista da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de anulação da decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que não considerou a candidata negra/parda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 15.142/2025 estabelece cota de 30% (trinta por cento) das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (artigo 1º), para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (artigo 2º). 6. Para resolver questão de saber quem possui os traços fenotípicos de pessoa negra - preta ou parda, e quem não os possui, para fins de usufruir do benefício desta cota, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração do candidato, nos seguintes termos: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento; Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em regulamento, observando-se, no mínimo: [...] § 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por…

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