Processo 0014158-92.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014158-92.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0014158-92.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ALLYSSON WILLIAM DE ANDRADE MELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Allysson William de Andrade Melo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, igualmente qualificada. O autor alegou, em síntese, ser titular do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7043487293, referente ao seu estabelecimento comercial (um trailer de barbearia) situado na Avenida Vasco Rodrigues, nº 15, Peixinhos, Olinda/PE. Afirmou ter sido surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 903,34, decorrente de suposta irregularidade em seu medidor de energia, sem que houvesse a realização de perícia técnica por órgão oficial. Aduziu que, em razão do não pagamento da referida cobrança, a concessionária ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento em julho de 2025, inviabilizando o exercício de sua atividade profissional. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da energia e suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi concedida para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica no endereço do autor e a suspensão da cobrança do débito de R$ 903,34 (ID 213823984). A concessionária ré apresentou pedido de habilitação nos autos (ID 215294310) e, posteriormente, informou o cumprimento da medida liminar, comprovando o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade da fatura questionada (ID 216921043). Devidamente citada por meio eletrônico (ID 217264578), a ré apresentou contestação (ID 219123819). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404700757, lavrado em 18/12/2024, no qual foi constatada a existência de desvio de energia realizado antes do aparelho medidor (ligação clandestina). Sustentou a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo de R$ 903,34, referente ao período de junho de 2024 a novembro de 2024. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplência e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 223519782), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a ilegalidade da cobrança unilateral e do corte de energia, bem como o pedido de indenização por danos morais. Instadas a manifestarem interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, ambas as partes concordaram expressamente com o formato eletrônico (ID 221059958 e ID 223519782). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Inicialmente, analiso a impugnação à concessão da justiça…

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