Processo 0014159-55.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0014159-55.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: LUCIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por LUCIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos de demanda movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 1.1. Em suas razões recursais, a agravante pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), sustentando a existência de inaptidão laborativa decorrente de patologias ocupacionais comprovadas por laudos médicos e exames acostados ao feito. Alega, ainda, a configuração de mora administrativa, tendo em vista que o requerimento formulado na via administrativa em 15/01/2026 transcorreu sem análise conclusiva pela autarquia. 1.2. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito liminar, não o denegou expressamente, mas postergou sua apreciação para momento posterior à instrução probatória pericial e ao exercício do contraditório institucional. 2. É o que importa relatar. Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da demonstração da probabilidade do direito. Em suma, a pretensão recursal liminar depende da existência de urgência e plausibilidade do direito invocado. 4. À luz do princípio da proporcionalidade, destaque-se a relação inversamente proporcional existente entre os citados requisitos. Daí que, quanto mais densa a probabilidade do direito, com menos rigor deve-se mensurar o pressuposto concernente ao perigo decorrente da demora (aproximando-se da tutela de evidência). E, quanto maior for o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, com maior flexibilidade devem-se considerar os pressupostos relativos à fumaça do bom direito. Mesmo assim, os dois requisitos devem estar presentes simultaneamente no caso concreto apreciado, sob pena de indeferimento. 5. Conforme relatado, o Juízo de primeira instância reservou-se à apreciação do pleito de conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91) após a instrução processual. 5.1. Pois bem. A parte autora, acertadamente, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que não apreciou o pleito de antecipação de tutela, uma vez que a postergação da sua análise representa, em verdade, uma decisão de denegação indireta do pedido. 5.2. Nesse sentido, o entendimento exposto, por exemplo, nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência para depois do contraditório. 2. A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência equivale ao indeferimento da liminar, para fins de interposição de agravo de instrumento. 3. O provimento jurisdicional recorrido encontra-se desprovido de motivação, o que resulta em violação ao direito à ampla…
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