Processo 0014160-16.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0014160-16.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0014160-16.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARILIA DA SILVA GOMES JESUS REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e13afc proferida nos autos. RPV 09067/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 0331bfd dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0001217-15.2014.5.03.0023, perante a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista (cadastrada sob o nº 02555-1990-023-03-00-9), ajuizada em 31/12/1990, pelo SINTSPREV/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE contra o INPS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INAMPS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL e o IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Id 54f6565 – fls. 15/21), que posteriormente foram sucedidos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, que passaram a figurar como réus no presente feito, com a devida atualização cadastral. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés "a posicionarem os substituídos em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, como pagamento das verbas remuneratórias, acrescidas dos consectários legais" e, quando não fosse possível o reposicionamento dos substituídos, foi fixado o critério de pagamento do "aumento de remuneração", conforme r. sentença de Id 54f6565 – fls. 22/28. Foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, como se infere do v. acórdão proferido em 21.07.1993 (Id 54f6565 – fls. 29/32). O c. TST, em 25.11.1993, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (Id 54f6565 - fls. 34/35). Foi interposto agravo de instrumento perante o STF, que teve seu pedido conhecido, "mas a ele nego acolhida", em 05.10.1995, Id f030945 – fl. 38. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06/11/1995. Iniciada a execução, os réus apresentaram a documentação referente aos substituídos e respectivo reposicionamento funcional, vide, no caso desta beneficiária, Id a241c9b (fls. 202/205). Conforme despacho de Id 6557429 (fls. 383/384), os cálculos apresentados pelos réus foram homologados, tendo sido determinada a citação dos executados na forma do art. 535 do CPC e, após, a concessão de vista ao sindicato exequente sobre os cálculos homologados Intimado para ter vista dos cálculos homologados, o sindicato se manifestou no Id ec0bf79 (fls. 408 e seguintes). Os autos foram remetidos ao CEJUSC, tendo sido celebrado acordo judicial parcial, conforme Id - ca1669a e seguintes. As partes foram intimadas para tomar ciência da conversão do processo físico em eletrônico, Id 223e3b7 e seguintes. Conforme despacho de Id 04ee555, foi determinada a retenção de 3% (três por cento) sobre o crédito líquido de cada substituído, a título de honorários advocatícios, com a determinação de que os valores retidos serão divididos entre o Sindicato autor e o procurador cadastrado, Dr. Vicente de Paula Mendes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.…

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