Processo 0014160-46.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014160-46.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) AGRAVADO : IVALDIR LUIZ BIANCHINI (Espólio) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. , em face de LEANDRO FREIRE DE SOUZA, IVALDIR LUIZ BIANCHINI e EVANDRO LUIZ BIANCHINI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 5000012-10.1997.8.27.2716), indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, rejeitou o requerimento de realização de perícia contábil, dispensou a prestação de caução e determinou a transferência dos valores constritos via SISBAJUD, com a expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes. Em síntese, sustenta o agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao determinar o levantamento imediato da quantia bloqueada, alegando, em suma: (i) tratar-se de cumprimento provisório de sentença, uma vez que ainda pendente de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento nº 0004387-74.2026.8.27.2700, razão pela qual o levantamento dos valores dependeria de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil; (ii) possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, diante da equiparação prevista no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil; e (iii) persistência de controvérsia acerca do excesso de execução, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do termo inicial dos juros de mora e da necessidade de realização de perícia contábil para apuração do efetivo quantum debeatur. Afirma que a manutenção da constrição sobre aproximadamente R$ 9.594.357,48, bem como a autorização para levantamento imediato da quantia pelos agravados, acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de irreversibilidade prática da restituição dos valores caso o recurso venha a ser provido. Sustenta, ainda, que a substituição da penhora por seguro garantia judicial não dependeria da anuência da parte exequente, por força da equiparação legal prevista no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a apresentação de apólice em valor superior ao débito executado. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se a sustação da expedição e do cumprimento do alvará de levantamento dos valores bloqueados, mantendo-se o numerário depositado em juízo até o julgamento definitivo do presente agravo. Subsidiariamente, requer seja condicionado eventual levantamento à prestação de caução suficiente e idônea ou, ainda, deferida a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Em contrarrazões ( evento 3, CONTRAZ1 ), os agravados suscitam, preliminarmente, o não…
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