Processo 0014160-62.2025.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0014160-62.2025.8.17.2990 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: E. F. D. S. SENTENÇA Vistos etc. S. S. D. C. F. E. I. S., qualificado na exordial, por intermédio de advogado (a)(s) legalmente habilitado(a)(s), ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão em face de E. F. D. S., igualmente identificado, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo automotor, no qual foi dado o bem em garantia fiduciária, entretanto a(o) ré(u) deixou de pagar as prestações, tendo sido constituída(o) em mora. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, assim como, ao final, a procedência da ação, confirmando-se a liminar. Este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito, determinando a expedição do mandado (ID 213824000). Diligência infrutífera (ID 224536339). Após pedido autoral (ID 225684693), houve Decisão de ID 228692825 deferindo a consulta aos Sistemas para localização do(a) ré(u), mediante prévio recolhimento das custas. Intimado a pagar as custas para a consulta aos sistemas (ID 232221290), o(a) autor(a) permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo (ID 238533781). Relatado, DECIDO. De proêmio, convém registrar que a parte autora não efetuou o pagamento das despesas necessárias à consulta aos sistemas/localização/citação da parte ré. A Lei Estadual nº 17.116/2020, em seu art. 10, § 1º, inc. III e IX, assim prescreve: "Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; IX -a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas" Ou seja, as despesas necessárias à realização dos atos acima não estão inseridas nas custas processuais, devendo o pagamento ser antecipado pelo interessado por ocasião de cada ato processual, conforme disciplina o art. 82 do CPC. Frise-se tais atos estão intrinsecamente relacionados, já que a consulta aos sistemas/banco de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) serve para a localização de endereços do(a) ré(u), enquanto as despesas postais servem para possibilitar a prática do próprio ato citatório. Portanto, entendo que o adimplemento de tais despesas é indispensável para o desenvolvimento e validade do processo, inserindo-se sua ausência no inciso IV do art. 485 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS. CABIMENTO (ART. 10, § 1º, CAPUT C/C INCISO III, DA LEI 17.116/20). CIENTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO…
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