Processo 0014161-07.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014161-07.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244640065 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos materiais e morais e Tutela Antecipada proposta por ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, qualificado e representado por seu curador, em face de JOANA D’ARC BELIZÁRIO ALVES, igualmente qualificada. Narra a parte Autora, em suma, requerente que em 16 de janeiro de 2024, celebrou com a Ré Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o Apartamento nº 114 do Edifício Villa Praia Muro Alto Condomínio Clube, pelo valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), quitado à vista. Aduz que, por força do contrato, a Ré se obrigou a regularizar a titularidade do imóvel e a saldar todos os débitos condominiais existentes até a data da transação. Sustenta, contudo, que transcorridos mais de dois anos, a demandada permanece inerte, não efetuando a transferência da propriedade nem quitando as dívidas condominiais, o que tem gerado cobranças indevidas e constrangimentos ao Autor. Alega que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas. Ao final requereu: a) gratuidade da justiça; b) tutela de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 30 dias, regularize a titularidade do imóvel e quite os débitos condominiais, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação; d) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) a citação da Ré; e f) a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais. A parte autora acostou os seguintes documentos: procuração (Doc. 01), documentos pessoais, termo de curatela, Contrato de Promessa de Compra e Venda (Doc. 06), e documentos relativos ao processo de execução dos débitos condominiais movido em face da Ré. Em 20.02.2025, Despacho intimando o Autor a comprovar os requisitos da gratuidade. Em 31.03.2025, o Autor juntou novos documentos e reiterou o pedido de gratuidade. Em 25.08.2025, Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Em 30.09.2025, o Autor requereu parcelamento das custas, o que foi deferido. Em 30.04.2026, o Autor juntou comprovante do pagamento do parcelamento e reiterou o pedido de tutela. Em 07.05.2026, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que a Ré seja compelida a promover a regularização da titularidade do imóvel para o nome do Autor e a apresentar a quitação dos débitos condominiais pretéritos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A existência da relação jurídica é incontroversa, materializada pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda.…
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