Processo 0014162-88.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014162-88.2025.4.05.8102 APELANTE: MARIA JOSE FERNANDES ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. QUITAÇÃO DO PREÇO. EXPEDIÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, c/c art. 330, II e III, do CPC. Sem condenação em honorários, nem em custas processuais, ante a não integralização da relação processual e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Nas razões de Apelação, o Particular alega, em síntese, a legitimidade passiva da CEF pelo encaminhamento do contrato ao Cartório de Registro de Imóveis, para sua regular transferência ao autor, em razão de ser a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. Afirma que encaminhou requerimento administrativo para a Ré, requerendo a adjudicação compulsória, ou informações sobre a negativa (Id. 92287106), no entanto, o requerimento não foi respondido pela Ré, restando patente o seu interesse de agir. Aduz que a CF não lhe entregou o contrato de financiamento completo firmado, sendo da parte ré o ônus da sua juntada. Defende que deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova, diante da inequívoca hipossuficiência técnica e financeira da parte Recorrente em relação à Instituição financeira pública. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, o interesse de agir e o ônus da parte ré em juntar o contrato de financiamento e, em razão da existência de causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 3. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do § 1°, do artigo 1°, da sobredita Lei. 4. Nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 8º, da citada Lei, à Caixa Econômica Federal - CEF cabe a operacionalização do PAR e a gestão do fundo financeiro privado a ser criado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa, havendo as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis de obedecer aos critérios estabelecidos por essa empresa (art. 4º, parágrafo único). Em sendo assim, na condição de gestora do FAR e proprietária dos imóveis, é a Caixa Econômica Federal - CEF, durante a vigência do contrato, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 5. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora apresentou cópia do pedido administrativo junto à CAIXA, em agosto de 2024, onde ela solicita a baixa da alienação fiduciária (gravame)…
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