Processo 0014164-02.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0014164-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR : IEDA CORINA VALADARES DE PAIVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO movida por IEDA CORINA VALADARES DE PAIVA em detrimento de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que contraiu empréstimos pessoais não consignados junto à instituição requerida, cujos instrumentos não lhe foram fornecidos. Afirmou que, mesmo após notificação extrajudicial, o banco se manteve silente. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são flagrantemente abusivas, chegando ao patamar de 982% a.a., o que destoa drasticamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Expôs o direito e pugnou pela exibição incidental dos contratos, pela revisão das cláusulas para limitar os juros remuneratórios à exata média do mercado e pela repetição de indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis, incluindo comprovante de notificação extrajudicial (evento 1). Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e deferido o pedido de exibição incidental de documentos sob pena de multa ( evento 10, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 25, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de perda do objeto do pedido exibitório, carreando aos autos os instrumentos contratuais. No mérito, rechaçou a alegação de que aplicou juros de 982% a.a., demonstrando que as taxas pactuadas nos quatro contratos firmados variaram entre 69,59% a.a. e 233,20% a.a. Defendeu a legalidade das contratações, a ausência de abusividade e a impossibilidade de repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 28, TERMOAUD1 ). Intimada, a autora apresentou réplica ( evento 36, REPLICA1 ), impugnando os documentos apresentados, alegando sonegação de contratos anteriores e reiterando a abusividade da taxa de 233,20% a.a., requerendo busca e apreensão e aplicação de multa. Sobreveio Decisão ( evento 48, DECDESPA1 ), na qual foi indeferido o pedido de busca e apreensão formulado pela autora, reconhecendo o juízo que o banco cumpriu a contento a ordem de exibição no Evento 25. Na mesma oportunidade, declarou-se encerrada a instrução processual. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos já juntados aos autos, tendo a instrução sido devidamente encerrada. 2.1. Preliminares 2.1.1. Perda do objeto da exibição incidental O banco requerido arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos, uma vez que colacionou aos autos os contratos firmados com a autora junto à sua peça de defesa. Com efeito, a preliminar merece acolhimento. Conforme já assentado pelo juízo na decisão de evento 48, DECDESPA1 , a instituição financeira cumpriu a determinação judicial ao apresentar a totalidade dos contratos e extratos. A…
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